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5 perguntas frequentes sobre locações:

1. Qual é o prazo mínimo do contrato de locação?

Não existe prazo mínimo. A Lei do inquilinato prevê que o contrato de locação poderá ser realizado por qualquer prazo, sendo que no prazo superior à 10 (dez) anos necessitará da vênia conjugal. Existe um mito de que o contrato de locação residencial não pode ter prazo inferior a 30 e/ou 36 meses, mas a lei não determina isso.
O que ocorre é que a lei permite a denúncia vazia nos contratos escritos de locação residencial com prazo igual ou superior a 30 meses. Nesses casos, o dono do imóvel (locador) pode, assim que finalizado o prazo da locação, pedir o imóvel sem apresentar nenhuma justificativa para isso. Por isso os contratos de mais de trinta meses são uma prática comum, mas não obrigatória.

2. Há multa caso o locatário saia do imóvel antes do período combinado em contrato?

Em regra, sim. O locatário (inquilino) pode devolver o imóvel antes de completo o prazo combinado no contrato, mas, deverá pagar multa pactuada em contrato de locação ou estipulada por um Juiz em processo judicial, quando o contrato não previu essa multa.
A multa será sempre proporcional ao período já cumprido, por exemplo, se a multa é de R$ 500,00 e metade do contrato foi cumprido, metade da multa é devida, ou seja, R$ 250,00. O locatário apenas é dispensado da multa quando comprovar que foi transferido pelo seu empregador, para prestar serviços em localidade diversa, mas desde que notifique o locador com antecedência de 30 (trinta) dias sobre a intenção de sair do imóvel devido à transferência.

3. O que acontece quando o prazo do contrato acabar?

O inquilino poderá devolver o imóvel a qualquer momento, e o locador pode pedir o imóvel de volta imediatamente no caso de Locação Não Residencial, e na Residencial com prazo superior a 30 meses, mas desde que notifiquem previamente a outra parte do seu interesse de rescindir a locação.
Entretanto, caso não seja pedido o imóvel, ou entregue o mesmo, após o decurso de 30 (Trinta) dias, a locação se converte em Locação por prazo Indeterminado permanecendo em vigor a clausulas pactuados, até que uma das partes resolva desfazer a locação.

4. Caso seja necessário consertar alguma coisa no imóvel, de quem é a responsabilidade, locador ou locatário?

Caso o reparo seja necessário em virtude de danos causados pelo locatário, ou se trate de reparos de manutenção comum, necessários em razão do simples desgaste pelo uso, a responsabilidade de pagamento é do locatário (inquilino). Assim, se por exemplo, uma ou duas telhas se soltarem do telhado, é o inquilino que deverá promover o conserto. Já no caso de serem necessários reparos estruturais no imóvel, a responsabilidade é do locador. Assim, se todo o telhado tiver de ser trocado ou todo o encanamento refeito, o proprietário deve fazer essas obras.

5. Quais impostos e taxas são de obrigação do locatário pagar?

Como regra, é o locador (proprietário) que deve pagar os impostos, taxas e seguro complementar contra fogo que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. Mas a lei do inquilinato prevê que, se o contrato de locação outorgar esse ônus ao inquilino, o que valerá é o disposto no contrato. Assim, se no contrato constar cláusula obrigando o locatário (inquilino) a pagar IPTU, por exemplo, a responsabilidade é dele. Essa cláusula contratual vale entre as partes contratantes e não contra o Fisco, o qual somente poderá exigir o tributo do Proprietário.

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