(42) 3035 - 8005

juridico@carminattidangui.com

Conteúdos

Imagem ilustrativa: O que é inventário? Entenda como funciona

O que é inventário? Entenda como funciona.

No Brasil, muitas pessoas não dão a devida importância ao inventário. É comum após o falecimento de alguém, que o inventário não seja aberto, ficando até por anos sem qualquer acompanhamento e sem a devida divisão dos bens. Isso pode trazer sérios transtornos para os herdeiros e é o que vamos explicar no decorrer desse texto.

O que é inventário?

O inventário consiste na abertura de um processo judicial ou extrajudicial para transferir aos herdeiros legais os bens do falecido. Após a morte, os bens do de cujus passam a integrar o que chamamos no direito de Espólio.

Com o falecimento abre-se a sucessão hereditária para relacionar, conferir, calcular e dividir os quinhões a cada herdeiro.

Diante disso, o nosso ordenamento jurídico estabelece que cabe a cada herdeiro uma quota parte dos bens do falecido, líquido das dívidas e demais despesas necessárias à manutenção dos bens até a tradição.

Qual o prazo para entrar com o inventário?

Conforme estabelece o nosso código de processo civil, os herdeiros têm sessenta dias a contar da data do óbito para abrir o inventário, o qual pode ser no juízo da família e sucessões ou no cartório de registro de títulos e documentos. Lembrando que, esgotado o prazo acima citado, o Estado, ente federativo responsável pelo ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), poderá cobrar o referido imposto acrescido de multas e demais encargos legais.

Quando deve ser feito um inventário?

Conforme descrito no tópico anterior e de acordo com o artigo 933 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto em até sessenta dias do falecimento. Lembrando que em muitos casos, após a abertura do inventário, dependendo das discussões que permeiam a herança, pode se estender por vários anos.

Quais documentos necessários para dar entrada no processo de inventário?

Geralmente um processo de inventário é iniciado pela própria pessoa que administra os bens do falecido. Porém, qualquer herdeiro pode realizar o pedido de inventário, como também, credores, Ministério Público, Fazenda pública Federal, Estadual ou Municipal, o administrador judicial ou qualquer outra pessoa de tenha interesse ou relação com a herança, neste caso, deverá demonstrar através de documentos.

Diante disso, os principais documentos necessários para compor um processo de inventário são:

  • Documentos pessoais dos herdeiros com foto (RG e CPF);
  • Comprovantes de residência dos herdeiros;
  • Certidões dos herdeiros, de casamento, divórcio, óbito (para cônjuges falecidos), união estável ou de nascimento (para aqueles que forem solteiros);
  • Certidão negativa de existência de testamento do falecido;
  • Certidão de óbito do falecido;
  • Comprovante de residência referente ao último domicílio do falecido;
  • Certidões negativas de tributos Federais, Estaduais e Municipais;
  • Certidões das matrículas de todos os imóveis do falecido;
  • Cópias de eventuais escrituras públicas de compra e venda, mesmo que não averbadas no registro de imóveis;
  • Certidões negativas de ônus reais dos imóveis do falecido;
  • Cópia dos carnês de IPTU dos imóveis;
  • Cópias dos certificados de cadastros de imóveis rurais, bem como, de eventuais declarações de ITR;
  • Comprovantes de registro de veículos;
  • Extratos bancários e certificados de aplicações financeiras;
  • Cópias dos contratos sociais de participações em sociedades empresariais ou de estatutos sociais de sociedades anônimas;
  • Certidões de registros de empresas nas juntas comerciais ou órgãos de classe.

Quais os tipos de inventário?

Os inventários são processados de dois tipos, os judiciais e os extrajudiciais.

Inventários Judiciais

São aqueles realizados quando não há possibilidade de realizar o inventário extrajudicial em cartório.

Nesse caso, os requisitos que obrigam ao inventário judicial são:

  • Existência de herdeiros menores de idade ou incapazes;
  • Existência de um testamento do falecido;
  • Discordância entre os herdeiros sobre o espólio do falecido;

Os inventários judiciais, por serem realizados com a intermediação de um juiz, costumam ser mais morosos, porém, qualquer conflito será resolvido pelo magistrado. Da mesma forma, são assegurados os direitos dos herdeiros menores, com a intervenção do Ministério Público e do próprio juiz da causa.

Inventários extrajudiciais

São aqueles realizados no cartório de forma administrativa. As características desse modelo são:

  • Não pode haver herdeiros menores de idade ou incapazes;
  • Todos os herdeiros devem estar de acordo com todas as tratativas e divisão dos bens, ou seja, não pode haver discordância;
  • O falecido não pode ter deixado testamento;
  • É necessário a assistência de um Advogado;
  • Costumam ser mais rápidos e com custos menores. 

Lembrando que o inventário extrajudicial, caso seja aberto nessa modalidade e por algum motivo os herdeiros venham a discordar, o processo deverá ser reaberto judicialmente com as respectivas custas processuais naquela esfera.

O que fazer quando um dos herdeiros não concorda com a partilha dos bens?

Nesse caso, o procedimento de abertura do inventário deverá ser judicial, onde o juiz irá decidir tudo sobre a partilha dos bens.

Mesmo que o herdeiro em questão não esteja satisfeito com a decisão judicial, o seu quinhão será reservado nos termos da sentença, cabendo, em determinadas situações, recurso para as instâncias superiores.

O que é arrolamento de bens?

É um tipo de inventário judicial que tramita de forma mais rápida e geralmente com menores custos. Para que um arrolamento seja processado no juízo, há que se observar algumas questões:

  • Todos os herdeiros maiores e capazes devem estar plenamente de acordo com a partilha proposta;
  • Quando o patrimônio do Espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos;
  • Pode ser aplicado nos casos de haver somente um herdeiro, em processo de adjudicação compulsória, onde o herdeiro vai requerer para ele todos os bens do falecido;
  • É considerado pelo juízo o interesse de terceiros, como por exemplo, de eventuais credores;
  • Elaborados os termos do inventário, os herdeiros nomeiam um inventariante, relacionam e avaliam os bens;
  • Homologada por sentença a partilha, o juízo expedirá o formal de partilha para a transação dos bens e emissão de eventuais alvarás de levantamento de valores em instituições financeiras.

Esses são alguns passos do arrolamento de bens, o qual poderá ser uma boa opção para resolver a sucessão.

Como é feito o testamento?

Testamento é uma forma legal de dividir o patrimônio de uma pessoa antes do seu falecimento. Esse formato é bastante interessante, isso porque, evita uma série de discussões que geralmente ocorrem após a morte de alguém que deixou bens a partilhar.

Lembrando que no testamento, o testador pode destinar até 50% de todos os seus bens para doar a quem desejar, ficando os outros 50% a serem divididos de acordo com as regras de sucessão entre eventual cônjuge e demais herdeiros.

Os testamentos podem ser realizados de três formas:

  • Testamento público, é realizado sob sigilo na presença de um tabelião e duas testemunhas maiores e capazes;
  • Testamento particular, realizado sem a presença do tabelião e deverá ser assinado por três testemunhas. É um modelo menos seguro porque não há registro público. Devendo ser guardado pelo próprio testador, por pessoa de sua absoluta confiança ou por seus advogados;
  • Testamento cerrado ou fechado, é aquele realizado na presença do tabelião e de duas testemunhas. O documento fica lacrado e somente o testador conhece o seu conteúdo. O qual será conhecido pelos herdeiros na abertura na presença de um juiz. 

Diante disso, o testamento é uma boa forma de planejamento sucessório que pode beneficiar os herdeiros e preservar a vontade do testador.

É possível vender bens durante o processo de inventário?

É perfeitamente possível vender bens durante o processo de inventário, porém, isso deverá ocorrer com autorização judicial.

É comum nos processos de inventário que o espólio não disponha de recursos em dinheiro ou depósitos bancários que possam fazer frente às despesas com manutenção, taxas públicas e demais tributos, com isso, os herdeiros, através do inventariante poderão requerer a alienação de bens ao Juízo.

Outro ponto, é que não havendo discordância de todos os herdeiros, todos os bens podem ser alienados durante o processo de inventário, desde que não existam credores, ou, existindo, os valores suficientes para a quitação das dividas e eventuais tributos deverão ser reservados em contas judiciais.

O que é inventário negativo?

Inventário negativo ocorre quando o falecido não deixa bens ou direitos a serem partilhados. Com isso, geralmente nessa situação não há necessidade de se abrir um inventário.

Porém, caso o falecido não tenha deixado bens, mas deixou dívidas junto a credores, é necessário fazer o procedimento de inventário negativo a fim de se obter uma certidão judicial ou extrajudicial.

Da mesma forma, pode-se usar o inventário negativo para: 

  • Demonstrar que não há bens suficientes passíveis para a quitação das dívidas. Afastando a responsabilidade civil sobre as dívidas do falecido;
  • Utilização para encerramento de empresas inativas;
  • Outorga de escritura pública em negócios realizados antes da morte do de cujus;
  • Regularização processual em demandas ajuizadas antes da morte do de cujus.

Por fim, os processos de inventário podem ser realizados de várias maneiras e face à complexidade do tema, é necessário o acompanhamento de um advogado em todas as situações, de forma a garantir o equilíbrio e a segurança jurídica que o procedimento exige.

Ainda ficou com alguma dúvida?

Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

Compartilhar

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no print
Compartilhar no email

Quer receber conteúdo exclusivo no seu e-mail?

Preencha os campos e receba nossas atualizações no seu e-mail.

    Contato

    (42) 3035 - 8005

    juridico@carminattidangui.com

    Endereço Guarapuava

    R. Frei Caneca, 1655 – Trianon Guarapuava – PR. CEP: 85012-000

    Endereço Curitiba

    Av. Candido de Abreu, 660, CJ 703. – Edifício Palladion – Centro Cívico Curitiba/PR –
    CEP: 80.530-000