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O Que é Terceiro de Boa-Fé? Como ele pode se defender de uma penhora indevida?

Os embargos de terceiro são uma ação, na qual o terceiro de boa-fé (proprietário ou possuidor do bem), que não é parte no processo (de execução, por exemplo) requer a liberação de um determinado bem penhorado. 

Assim se, por exemplo, João compra uma fazenda de Rodolfo, fazendo apenas escritura de compra e venda e tomando posse do imóvel, e mais tarde, quando vai registrar essa fazenda em seu nome na matrícula do imóvel, descobre que ela foi penhorada judicialmente, em um processo em que Rodolfo é réu, impossibilitando a transferência de propriedade, João pode ingressar em juízo com uma ação de embargos de terceiro para buscar livrar esse imóvel da penhora, demonstrando que ele é seu. 

Esses embargos de terceiro são uma ação autônoma que, tem relação com outro processo (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, normalmente), mas que com ele não se confunde, pois, nessa ação de embargos de terceiro cria-se uma nova lide entre o terceiro prejudicado e o credor da ação onde determinou-se a constrição do bem. 

Se o prejudicado for parte no processo de execução ou cumprimento de sentença, a defesa é feita no próprio processo, por outros instrumentos processuais que não os embargos de terceiro. 

Como o terceiro não é devedor da ação principal, basta demonstrar que nada tem a ver com o débito cobrado nela, dispondo dos embargos de terceiro para comprovar essa situação e ver qualquer restrição sobre seu bem removida. 

O artigo do Código de Processo Civil que dispõe sobre os embargos de terceiro é o 674, que assim prevê: 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 

Não só a propriedade de um bem, pelo visto, é protegida pela lei, mas também e até mais usualmente a posse dele ou os direitos sobre ele que sejam incompatíveis com o ato constritivo (penhora, depósito, arresto, sequestro, etc.) 

Assim se, por exemplo, Mário possui contrato de arrendamento agrícola para plantio nas terras de Geraldo, Geraldo sofre penhora nessas terras por ordem judicial, e o credor de Geraldo ameaça tomar posse das terras, retirando a plantação de Mário que já estava lá, Mário poderá defender seus direitos judicialmente, mesmo sem ser proprietário das terras, através de embargos de terceiro. 

Pode-se concluir, assim, que os embargos de terceiro buscam garantir os exercícios dos direitos inerentes à propriedade e posse do bem, como o uso, gozo e disposição (ex: possibilidade de viver e plantar no imóvel). 

Não há uma lista de casos que autorizam a abertura de uma ação de embargos de terceiro na lei, isso geralmente é analisado caso a caso pelo juiz, no entanto, alguns casos são mais comuns, como os dos exemplos citados; da esposa/esposo que busca, através dos embargos de terceiro, resguardar a sua parte em imóvel penhorado por dívidas do cônjuge; ou da pessoa que está na posse há muitos anos de um imóvel, podendo fazer a usucapião e defende essa posse através dos embargos de terceiro, contra uma penhora proveniente de processo contra o proprietário do imóvel que o abandonou. 

O requisito primordial, em qualquer hipótese, é que o embargante prove já na petição inicial a sua posse, direitos ou o domínio sobre o bem, além da qualidade de terceiro, a partir de documentos e rol de testemunhas. 

Como já referido, o terceiro, autor dos embargos, pode ser o proprietário do bem, ou ainda um fiduciário ou possuidor, basta que tenha a posse, a propriedade ou direitos sobre o bem, incompatíveis com a restrição que sobre ele recaiu. 

Desde a determinação da penhora até a concretização da perda do bem, com sua venda particular, em leilão ou tomada do bem pelo credor, é possível interpor embargos de terceiro. 

Geralmente aquele que sofreu uma constrição no seu bem tem pressa para resolver a situação, pois está em risco de perdê-lo. Dessa forma, é possível requerer já no início do processo de embargos de terceiro que sejam adiantados os efeitos da sentença, suspendendo a penhora ou qualquer outra restrição que incidiu sobre o bem. 

Para que o juiz defira essa antecipação e tutela, liberando desde já o bem da restrição, deve ser considerado suficientemente provado o domínio ou a posse, havendo casos em que poderá o julgador exigir previamente a prestação de uma garantia pelo requerente, de forma que se, ao final do julgamento, os embargos forem improcedentes, o credor, requerido na ação de embargos de terceiro, não sofra nenhum prejuízo. 

Verifica-se, portanto, que os embargos de terceiro são uma ferramenta imprescindível, que protege não só proprietários, mas também possuidores e pessoas que detém direitos sobre um bem constrito por ordem judicial indevida, além de ter grande possibilidade de representar uma solução rápida para problemas que podem se tornar muito graves e complexos mais tarde, se nenhuma medida for tomada. 

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