(42) 3035 - 8005

juridico@carminattidangui.com

Conteúdos

Planejamento Tributário na Atividade Rural

INTRODUÇÃO E CONCEITOS 

O Planejamento tributário pode ser definido como mecanismos jurídicos lícitos aplicáveis para a diminuição da incidência tributária sobre determinadas operações. 

A finalidade do Planejamento Tributário, no dizer do Professor Silvio Crepaldi é EVITAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, adotando procedimentos com o propósito de impedir a ocorrência do Fato Gerador, REDUZIR O MONTANTE DO TRIBUTO A SER PAGO, através de providências no sentido de reduzir a base de cálculo ou alíquotas do tributo em determinadas operações e/ou RETARDAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO, com a adoção de medidas que tem por objetivo postergar o pagamento do tributo, sem ocorrência de multas. 

O Professor Heleno Tôrres define planejamento tributário como: “(…) a técnica de organização preventiva de negócios, visando a uma legítima economia de tributos.” 

Antes de adentrarmos propriamente no tema do planejamento tributário, temos que tecer uma breve distinção entre os mecanismos lícitos e ilícitos de diminuição da carga tributária, quais sejam: a Elisão Fiscal e a Evasão Tributária, sendo que esse último não é considerado como meio de planejamento tributário, mas sim como fraude contra o fisco, sonegação, o que não é objeto do planejamento. 

A Elisão Fiscal é a forma de diminuição da carga tributária, através de atos lícitos, praticados em conformidade com a legislação, de forma antecipada, por meio de um planejamento prévio. Enquanto a Evasão Tributária é a forma de redução da carga tributária, realizada por atos ilícitos, sonegação, simulações ou fraudes, sendo uma conduta praticada pelo sujeito passivo para se evadir do cumprimento da obrigação tributária. 

Sobre tais definições o International Bureau of Fiscal Documentation – IBFD (1988, p22 e 101), define esses dois institutos como: 

Elisão fiscal. Este termo é utilizado para denotar a redução dos encargos tributários por meios legais. Freqüentemente é usado em sentido pejorativo, como quando é utilizado para descrever a economia de impostos atingida através de arranjos artificiais dos negócios pessoais ou empresariais, aproveitando- se da existência de lacunas, anomalias ou outras deficiências no direito tributário. […]. Em contraste com a elisão, a evasão fiscal é a redução de impostos obtida por meios ilícitos. 

[…] 

Evasão Fiscal. Este termo é aplicado para a economia de impostos atingida por meios ilegais, incluindo-se nestes a omissão da renda tributável ou de transações realizadas das declarações de tributos, ou a redução da quantia devida por meios fraudulentos. 

Assim, através da Elisão Fiscal, poderemos realizar um planejamento tributário eficaz e lícito, reduzindo o impacto de determinados tributos nas atividades empresariais ou da pessoa física a depender do caso. 

Agora passaremos a analisar a melhor forma de operacionalizar o Planejamento Tributário na Atividade Rural, verificando quais tributos que podem incidir, e quais poderemos ilidir de forma lícita, através do planejamento tributário bem realizado e operacionalizado de forma correta. 

O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA ATIVIDADE RURAL 

A Atividade Rural é uma das atividades econômicas mais importantes atualmente em nosso País, movimentando bilhões de dólares todo ano, seja com exportação ou venda no mercado interno. 

Cada vez mais o Produtor Rural vem se aperfeiçoando e inovando na sua atividade, adotando as melhores práticas de administração e gestão, sendo que o Planejamento Tributário é a forma de racionalização de um custo inevitável na produção, a fim de se tornar competitivo no Mercado e o obter a maior lucratividade na sua atividade. 

Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias mundiais, com a incidência de mais de 80 tributos sobre atividade, sendo o planejamento tributário um fator preponderante em qualquer atividade. 

Atualmente temos a possibilidade de exercer a atividade rural como pessoa física, usufruindo dos benefícios legais na apuração mediante a escrituração do Livro-Caixa, apurando as receitas, despesas, investimentos e demais valores que integram a atividade. 

No caso de Pessoa Física a Tributação será apurada toda a tributação da Atividade através da escrituração do Livro-Caixa, sendo que os Tributos com maior incidência será o Imposto de Renda e o Funrural. 

É de suma importância que o Empreendedor rural no caso de optar pelo exercício da atividade como pessoa física não deixe para o final do exercício, ou na data da declaração, para realizar o pagamento integral do Imposto de Renda, pois o mesmo pode sofrer um impacto, decorrente da acumulação de tributo a ser pago.  

Outra Possibilidade que temos é a adoção de uma Pessoa Jurídica, a qual poderá a vir adotar o Regime Tributário do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido. 

Na Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional, a qual não pode ter Faturamento superior à 4.800.000,00 no ano, realizará o recolhimento de todos os tributos de forma unificada através da PGDAS de forma simplificada. Entretanto, as alíquotas do Simples incidirão sobre a Receita Bruta, as quais vão de 4% a 33% a depender da atividade e do faturamento, sem o aproveitamento de créditos das despesas, custos e investimentos da atividade, o que a depender pode se tornar muito oneroso ao Empreendedor Rural. 

Já a Pessoa Jurídica Optante pelo Lucro Real, terá uma apuração contábil regular, com a dedução das suas despesas, custos e investimentos da Atividade, bem como realizará o aproveitamento de Créditos, para ao final da Demonstração do Resultado, incidir sobre o Lucro Líquido o IRPJ e a CSLL. 

Comporta ressaltar que a Regra de apuração do Lucro Real é Trimestral, podendo optar pelo Balanço Anual, no qual terá que realizar o recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL, sobre o Lucro. 

No caso de arredamento de imóvel Rural, tanto na Pessoa Física como na Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real, o Arrendatário poderá realizar o abatimento do valor pago da base de cálculo do imposto de renda. 

Por fim, a Pessoa Jurídica Optante pelo Lucro Presumido na Atividade Rural terá uma presunção de Lucro no importe de 8% sobre o Faturamento Bruto, sobre o qual incidirá o IRPJ no importe de 15% e a CSLL no importe de 9%, ambos sobre a referida presunção. 

Comporta ressaltar que o IRPJ poderá ter adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00/mês. 

Quanto ao Pis e Cofins, o referido Tributo incide somente nas Pessoas Jurídicas, tendo como regra no regime cumulativo as alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins e no regime não cumulativo a incidência de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.  

Entretanto, no caso de Atividade Rural há inúmeras peculiaridades sobre os referidos tributos, pois no caso de vendas de produtos agropecuários para exportação, o mesmo possui imunidade ou isenção dos referidos tributos. 

Outra peculiaridade quanto à tributação do Pis e Cofins na atividade rural, é o fato de que diversos produtos agropecuários comercializados no mercado interno, possuem alíquota zero (0%), bem como produtos com suspensão de tais contribuições, ou seja, nesses dois casos específicos não há incidência tributária desses tributos em diversos produtos rurais. 

Ainda temos algumas operações que gozam de presunção de crédito de PIS/COFINS na atividade rural, por isso se faz necessário um estudo muito profundo em relação à esses tributos. 

O Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural é um tributo (Contribuição Social) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, que varia a sua alíquota de 1,5% a 2.05%, podendo ser optado a sua incidência sobre a folha de pagamento, também, a qual poderá atingir até 23% sobre a folha a depender da atividade. 

Esse tributo possui algumas atividades que são isentas, como Pecuária de cria, recria e engorda (macho e fêmea); Sêmens; Florestas plantadas; sementes; leitão; pintinhos. 

Ainda temos o ICMS e o ITR que não adentraremos nas suas peculiaridades, mas se faz necessário uma análise minuciosa a fim de realizar um planejamento de forma racional sobre a sua incidência. 

Outro tema importante é sobre a opção de Parcerias e Arrendamentos, sendo que para o Arrendatário, a depender do Modelo de Tributação poderá se apropriar dos custos para reduzir a sua tributação. 

Entretanto, no caso de Arrendador, se o mesmo realizar uma parceria o mesmo terá a tributação conforme a Atividade Rural, mas se realizar um arredamento, a sua tributação será conforme se fosse uma Locação, o que poderá majorar em muito as alíquotas dos tributos.  

Assim, não quisemos esgotar o assunto nesse pequeno artigo, mas dar uma visão geral sobre as possibilidades de mecanismos que podemos optar para realizar o Planejamento Tributário na atividade Rural. 

CONCLUSÃO 

Diante do que foi exposto resta claro que o maior problema do planejamento tributário na atividade rural ainda é a falta de informação e a utilização de modelos prontos, que deram certo para outras pessoas, mas que não são adequados para aquele empreendedor. 

 Ocorre que, conforme demonstrado, não existe uma fórmula mágica, devendo ser analisado o caso concreto e suas peculiaridades, em especial cada propriedade, o ramo de atuação e suas peculiaridades, através de um estudo detalhado dos encargos tributários incidentes sobre a atividade de cada produtor rural, a fim de constatar qual a melhor opção para esse Empreendedor, seja na opção pelo exercício como Pessoa física ou Pessoa Jurídica no Simples, Lucro Real ou Lucro Presumido. 

Assim, a melhor opção é a consulta de um advogado tributarista de sua confiança, que trabalhará em conjunto com o seu contador, na busca do melhor enquadramento para o seu caso. 

Caso tenha ficado com qualquer dúvida ou tenha pergunta que queira fazer, deixe um comentário para nosso time de especialistas, ou fale conosco diretamente pelo WhatsApp (42) 3035-8005 (LinkWhats bit.ly/carminattidangui) ou pelo e-mail: contato@carminattidangui.adv.br.  

Compartilhar

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no print
Compartilhar no email

Quer receber conteúdo exclusivo no seu e-mail?

Preencha os campos e receba nossas atualizações no seu e-mail.

    Contato

    (42) 3035 - 8005

    juridico@carminattidangui.com

    Endereço Guarapuava

    R. Frei Caneca, 1655 – Trianon Guarapuava – PR. CEP: 85012-000

    Endereço Curitiba

    Av. Candido de Abreu, 660, CJ 703. – Edifício Palladion – Centro Cívico Curitiba/PR –
    CEP: 80.530-000