Artigo Escrito pela Dra. Sheila Carminatti do Amaral.
Sabemos que os “pets” são a paixão nacional, sendo que o Brasil registrou em 2018, em pesquisa do IBGE, quase 150 milhões de animais de estimação.
Assim sendo, há que se compatibilizar esse amor pelos bichos com a boa convivência em condomínio, mesmo porque a jurisprudência vem sendo unânime em atestar que é inconstitucional a regra de convenção de condomínio que proíba o morador de ter animais de estimação.
Ocorre que o animais não podem causar prejuízo à saúde, ao sossego e à segurança das pessoas que moram no condomínio, de maneira que deve haver regras claras para compatibilizar o direito a ter um pet e a paz no condomínio.
É importante que na convenção de condomínio fique expresso quais condutas são permitidas e quais são proibidas nas áreas comuns. Por exemplo, se os animais de estimação podem usar o gramado do jardim do condomínio para necessidades, a obrigatoriedade de limpeza pelo dono do animal nesses casos, se podem os pets andar nos corredores, elevador e áreas de lazer com coleira ou sem coleira, com focinheira e em quais casos ela é obrigatória, se somente poderão utilizar o elevador de serviço, se fica restrita sua circulação a alguns ambientes específicos.
Também devem que ficar bem claras as consequências para casos de descumprimento das normas, como aplicação de multas para o dono e condômino que deixar fezes e urina de seu animal em local impróprio, ou permitir que seu cão fique até altas horas da madrugada latindo e perturbando os vizinhos, por exemplo.
Não podem ser estabelecidas regras diferentes para alguns moradores e nem regras que proíbam ou inviabilizem que o condômino possua certos tipos de animais, de determinadas raças ou tamanhos, pois os tribunais brasileiros vem considerando isso como uma interferência indevida na liberdade do morador, mesmo porque apenas a raça ou o tamanho não significam que haverá prejuízo aos demais moradores quanto à sua saúde, sossego e segurança.
Quando nem mesmo as regras, os registros em livro de ocorrências do condomínio, as notificações formais, as conversas e a aplicação de multas resolverem, o caso pode ser levado ao Poder Judiciário, requerendo-se a determinação de obrigação de não fazer, sob pena de multa e até despejo, quando o morador for inquilino de aluguel, situação na qual o proprietário é legitimado para promover o despejo.
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