Já ouviu falar em Execução Fiscal, mas não sabe bem do que esse procedimento se trata?
Entender melhor sobre o funcionamento da administração de tributos no nosso país é um conhecimento crucial para qualquer brasileiro. No entanto, para aqueles que se empenham no empreendedorismo pode ser ainda mais importante!
Mais do que entender como funciona a Execução Fiscal, o empresário deve se preparar para evitá-la ou para se proteger quando ela estiver ocorrendo. Nesse sentido, confira alguns detalhes para se atentar quando estiver diante de uma Execução Fiscal.
O que é um processo de Execução Fiscal?
A Execução Fiscal nada mais é do que a cobrança, de maneira judicial, de algum tributo. Isto é, trata-se de uma ação em que o Estado é o cobrador e o contribuinte é o devedor.
Por esse motivo, então, se diferencia de uma cobrança judicial comum, na qual pessoas civis cobram uma à outra. Além disso, também se distingue por ser um procedimento que utiliza do Poder Judiciário, já saindo das vias administrativas.
Assim, o poder coercitivo, ou seja, de “mandar fazer” aqui, é maior. Em conjunto, as possibilidades de defesa já são mais específicas e restritas, porque a dívida já passou por um procedimento administrativo sem sucesso de pagamento.
Como funciona a ação judicial de Execução Fiscal?
Indo adiante, há que se lembrar que a Execução Fiscal é um procedimento especial. Isso significa dizer, portanto, que contará com mecanismos próprios de funcionamento.
É a Lei 6.830/80 que versa sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa e ela será um instrumento importante para entendermos sobre esse instituto. Em conjunto, também, temos o Código Tributário Nacional. Ele, inclusive, dita o que segue, em seu artigo 201:
“Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
Isto é, além de nos dar o conceito de Dívida Ativa Tributária, o artigo nos mostra que apenas com a inscrição da mesma que a Execução Fiscal iniciará.
Nesse sentido, então, após 60 dias de emissão da CDA (Certidão de Dívida Ativa), caso a Fazenda Pública não receba o pagamento do contribuinte, a cobrança passa de administrativa para judicial.
Com a execução fiscal protocolizada, ocorrerá a intimação do devedor. Nesse sentido, a expectativa é de que ocorra o pagamento do débito. Caso contrário, há a possibilidade de penhora de bens do contribuinte, bloqueio de contas, veículos, imóveis e etc.
É possível a cobrança de débito prescrito na ação de Execução Fiscal?
Antes de qualquer coisa é importante lembrar que a prescrição significa, em termos claros, que a cobrança “perdeu a validade”, ou seja, dentro dos prazos legais, a Fazendo Pública não pode mais prosseguir com a ação. Logo, quando falamos da Dívida Ativa, deve-se lembrar do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que segue:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
No entanto, não basta analisar o tempo de constituição da dívida para entender se ocorreu sua prescrição ou não. É necessário ter em mente que o Direito Tributário considera diversos atos que irão suspender esse prazo prescricional.
Desse modo, a partir da inscrição da Dívida Ativa, por exemplo, constata-se a certeza e a liquidez do crédito. Ou seja, com a CDA o débito passa a ser considerado certo e de quantidade especificada.
Por esse motivo, então, há a suspensão do prazo prescricional pelo período de cento e oitenta dias ou, ainda, até que se distribua a ação. Isso ocorre porque a certeza e a liquidez são pressupostos da dívida. Portanto, assim que elas são delimitadas, apenas uma prova evidente poderá contrariá-la, de forma que mera alegação não é suficiente.
Nesse sentido, então, para alegar qualquer tipo de prescrição, é necessário analisar a ocorrência de situações de suspensão, como essa.
Por esse motivo, é sim possível que exista a cobrança de processos prescritos, porém, uma simples conferência sobre o prazo de prescrição não é suficiente para detectá-la.
Execução fiscal contra os sócios e administradores da Pessoa Jurídica
Muitos sócios e administradores da Pessoa Jurídica podem se preocupar com uma Execução Fiscal contra a empresa que possa incluí-los como devedores pessoais. Isto é, de forma que tenham responsabilidade pessoal e, eventualmente, paguem a dívida com seus próprios bens. De fato, isso é uma possibilidade.
Entretanto, exatamente porque a CDA torna a dívida certa e líquida quando em um processo administrativo, ela demonstra com certeza e liquidez que o débito se constitui em desfavor da pessoa jurídica, não da física.
Por esse motivo, então, a fim de que a Fazenda Pública possa sustentar tal tese, todo um procedimento de ampla defesa e contraditório deverá se instaurar.
Em conjunto, ainda, existe a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica. Este ato ocorre, porém, quando da desconfiança de atitudes escusas da empresa e dos sócios, no sentido de que a pessoa física aparenta estar escondendo bens da pessoa jurídica.
Portanto, vê-se que as defesas contra esse tipo de argumento já estão consolidadas, de forma que devem entrar em uso.
É possível a penhora do imóvel sede da empresa?
Sim, é possível. Todavia, ela deverá ocorrer em situações residuais, ou seja, depois que tentativas prioritárias não derem certo.
Assim, entende-se como penhora o bloqueio de bens ou valores a fim de garantir o pagamento de uma dívida. Dessa forma, caso o devedor não cumpra com sua obrigação, aquele valor suprirá o débito.
Dessa maneira, primeiramente, é mais comum que o Poder Judiciário prossiga com o bloqueio de valores em contas bancárias. Ainda assim, a penhora do imóvel que é sede da empresa também pode ocorrer.
Aqui, então, é importante diferenciar sede de estabelecimento comercial, já que o primeiro se refere ao imóvel específico em que funciona a empresa de maneira principal, ao passo que o estabelecimento comercial é um conceito mais amplo, ou “guarda-chuva”. Isto é, aqui também se inclui imóveis e demais bens da empresa.
Além disso, é importante lembrar da condição de bem de família de determinadas sedes da empresa. Nesse caso, então, a penhora não poderá ocorrer em razão do artigo 1º da Lei 8.009 de 1990, que segue.
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Dessa maneira, um profissional especializado na área será crucial para levantar essas e outras teses de defesas, de forma a proteger sua empresa e seus bens.