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Crédito presumido de ICMS: Hipóteses de aplicação

Se você é empresário certamente procura as melhores formas de potencializar os lucros da sua atividade, certo? Nesse sentido, alguns institutos do Direito Tributário podem ser um caminho para aumentar a eficiência de seus negócios. 

Assim, o acompanhamento diligente de um profissional especializado, como o advogado tributário, proporcionará diversos benefícios à sua empresa.  

Exatamente por isso, promover a análise do crédito presumido de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pode apresentar uma vantagem para a sociedade. 

Portanto, entenda melhor sobre essa estratégia logo abaixo. 

O que é crédito presumido?  

Pensando de uma maneira mais simples, é possível entende-lo como uma presunção, uma suposição, do que seria o crédito, o saldo positivo, do contribuinte quando da redução da cobrança de impostos após determinadas operações. 

Portanto, ele funcionará apenas para tributos os quais possuem uma cobrança por operação, sendo mais conhecido por atuar no ICMS. Isso porque, via de regra, esse imposto se cobra a cada transação do produto. 

Assim, o crédito presumido surgirá como um incentivo fiscal, a fim de fomentar o pagamento do contribuinte por meio da vantagem de cálculo. Entretanto, é importante ressaltar que nem toda atividade comercial se beneficiará desse mecanismo. Portanto, a análise atenta de um profissional da área resultará em uma escolha mais responsável. 

Como funciona o crédito presumido? 

Ao invés de contribuir com o ICMS etapa por etapa da produção, ou seja, no momento de transação de itens intrínsecos ao produto final, o crédito presumido funciona de forma a simplificar essas operações. 

Logo, a empresa contribuinte contará com um abatimento dessa suposição de crédito sobre a tributação necessária. Assim, será possível adquirir um valor final de tributo devido com o desconto do valor que abrange possíveis produtos já tributados anteriormente.  

Por esse motivo, então, o crédito presumido acontecerá por meio de um percentual fixo, determinado pelo governo estadual. Ademais, também é possível que se controle por meio da carga tributária, o que também dependerá da legislação de cada estado. 

Ademais, é importante frisar que esse incentivo fiscal é facultativo, ou seja, para executá-lo o contribuinte deverá escolhê-lo expressamente. Caso contrário, ele permanecerá contribuindo conforme a tributação padrão do ICMS.  

Portanto, caso seja o desejo do empresário, para se vincular ao crédito presumido, será necessário realizar a lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências no início do ano. 

O que é crédito presumido de ICMS? 

Dessa maneira, então, o crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) servirá para unificar a totalidade de impostos sobre aqueles produtos.  

Isto é, um pneu de carro, por exemplo, pode ser comercializado de maneira individual em uma loja de materiais automotivos. Ademais, ele também estará incluso na venda de um carro. Assim, quando a fabricante de pneus comercializa seu produto para a indústria automobilística, o ICMS não poderá se incidir sobre o pneu duas vezes. 

Esse abatimento, no entanto, pode se realizar de forma manual, item por item, conforme a cobrança padrão do ICMS. 

Contudo, também é possível que o crédito presumido entre em jogo para calcular aqueles produtos que já sofreram uma taxação, a fim de que não aconteça uma dupla cobrança. Sendo assim, ele permitirá que ocorra uma compensação tributária do que já foi pago. A diferença aqui, é que o abatimento será de um percentual fixo, não com o valor exato. 

Qual a base de cálculo do crédito presumido de ICMS? 

Cada estado formula o percentual de crédito presumido a ser descontado do valor a ser tributado. Assim, no Paraná a legislação que regulamentará a contribuição se trata do decreto 7.871 de 2017. 

Nesse sentido, portanto, tal disposição legal entende como base de cálculo diversos fatores. A depender das hipóteses elencadas pela lei, a base do cálculo poderá ser o valor da operação, o preço do serviço ou mercadoria, o imposto de importação, dentre outros. 

Assim, é necessário que se avalie cada caso de maneira estratégica e detalhada, a fim de que se compreenda corretamente qual base será aplicada. 

Crédito presumido de ICMS pode ser, ou não, incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL? 

Recentemente, em 14 de abril de 2021, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu acerca do assunto que causava dúvidas nos operadores do direito. 

De acordo com a decisão, então, os créditos presumidos de ICMS não irão compor a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Isso significa, portanto, que o crédito presumido não servirá como um ponto de partida para se definir a declaração de renda ou a contribuição. 

Nesse ínterim, a ementa da decisão do STJ demonstra que a lide se deu pala seguinte razão: 

“O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.” 

Isso significa, portanto, que, enquanto se defendia a tese de que o crédito presumido de ser considerado como parte do lucro da empresa, o argumento oposto defende que tal mecanismo se trata de um incentivo fiscal, o qual se destinará aos cofres públicos. 

Assim, o Tribunal decidiu no sentido de que: 

“O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n.574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento de que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.” 

Em suma, considera-se que o crédito presumido não poderá se incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL, exatamente por não se configurar como lucro da empresa. 

Tal discussão, enfim, é um bom exemplo para demonstrar as particularidades em que um advogado diligente poderá trazer maiores benefícios à sua empresa.

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