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Dúvida Legal: Devo pagar pelo Asfaltamento da minha rua?

Sim, devo pagar, mas existem regras para isso. Por isso, qualquer cobrança indevida pode ser ressarcida.

Algumas nulidades são comuns na instituição e cobrança das Contribuições de Melhoria (Tributo sobre Asfalto) nos Municípios do Brasil.

Primeiramente a mera previsão em Código Tributário Municipal e cobrança por edital ou Decreto, que se consubstancia em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, não atende ao Princípio da Legalidade, uma vez que cada Contribuição de Melhoria, deve ser instituída por lei específica, não sendo suficiente a mera autorização genérica em Código Tributário Municipal e a cobrança por ato administrativo.

Assim, como o Princípio da Legalidade é previsto expressamente na Constituição Federal, segundo o qual somente a lei poderá instituir ou majorar tributo, constata-se uma primeira nulidade na instituição das Contribuições de Melhoria pelos Municípios brasileiros quando não criam esse tributo por lei específica, mas sim por mero edital ou decreto.

O Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de criação de uma lei para cobrança de contribuição de melhoria para cada obra pública. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, por isso a necessidade de sua instituição por lei específica, obra por obra.

Outra nulidade normalmente constatada é a falta de publicação prévia à obra das informações que permitiriam aos contribuintes potencialmente afetados, impugnar a instituição das Contribuições de Melhoria, tais como a quantificação da valorização

imobiliária de cada um dos imóveis tributados, o que seria requisito imprescindível para a instituição de contribuição de melhoria.

Também é comum que os entes tributantes não façam previsão em lei do procedimento de instrução e julgamento das possíveis impugnações, o que configura outro vício na instituição dos tributos em questão e invalida sua cobrança

Em vários casos pelo Brasil não há publicação de edital prévio à cobrança, contendo todos os elementos previstos como obrigatórios pelo CTN, mas apenas edital depois de concluída a obra para cobrança dos contribuintes, o que também vai contra as regras legais.

Todas as referidas nulidades acabam por gerar consequências para esses Municípios, especialmente no âmbito judicial, com pedidos de anulação dos créditos tributários e devolução dos valores pagos indevidamente por parte dos contribuintes.

Diante disso, qualquer dúvida que tenha ou pergunta que queira fazer, deixe um comentário com sua dúvida para nosso time de especialistas ou fale conosco diretamente pelo WhatsApp (42) 3035-8005 ou pelo e-mail: contato@carminattidangui.adv.br

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