A Lei 13.966/2019, Nova Lei de Franquia, entrou em vigor no final do mês de março de 2020 e revogou a antiga Lei de Franquia (Lei 8.955/1994), trazendo inúmeras alterações, bem como manteve a essência desse Contrato Típico Empresarial.
Primeiramente, comporta conceituar o que é Franquia?
Franquia, também conhecida por Franchising, é um Contrato Empresarial Complexo, pelo qual um franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, conforme disciplina o art. 1º da Lei 13.966/2019.
Assim, após conceituar Franquia, quais as alterações e disposições mais importantes da Nova Lei de Franquia?
A Referida Lei, aumentou o Objeto da Franquia, expandido o contrato de Franquia, além da cessão da marca e/ou patente, podendo agora integrar nesse contrato outros bens de propriedade intelectual, incluindo os de direito de autor.
Além disso, essa nova Lei traz explicitamente no seu 1º artigo, a disposição de que o contrato de franquia afasta a relação de emprego entre Franqueador e Franqueado, incluído os funcionários deste em relação ao Franqueador, bem como exclui a relação de Consumo entre Franqueado e Franqueador, sendo explicitamente uma afirmação legal de relação Empresarial.
Quanto à Circular de Oferta de Franquia, também denominada simplesmente de COF, essa teve inúmeras mudanças significativas, principalmente quanto as inúmeras informações obrigatórias que deverão ser apresentadas na COF previamente ao Pretenso Franquiado, determinando ainda que o Franqueado deverá receber a Circular de Oferta de Franquia com todas as informações relevantes da franquia, no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dez dias antes da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de taxas, sob pena de nulidade do contrato de franquia e pena de ter que devolver todos os valores pagos ao Franqueado.
Outra questão relevante que a Nova Lei aborda, é sobre a possibilidade de cessão de Franquia, o repasse de Franquia à Terceiros, sendo que a lei determina expressamente que deverá vir na COF de forma explicita a forma, o procedimento e as possibilidades de cessão.
Além disso, a Nova Legislação traz punições para o Franqueador no caso de omissão ou informações inverídicas constantes na Circular de Oferta de Franquia.
Outra inovação, é a possibilidade de Celebração da Franquia com a Administração Pública, devendo nesse caso passar por um processo administrativo, como é o Exemplo dos Correios, Lotéricas e Etc.
A Nova Lei traz disciplina especificas em relação à possibilidade de Locação ou sublocação do Ponto Comercial pelo Franqueador ao Franqueados, sendo que nesse caso tanto o Franqueado e o Franqueador terão direito a ação renovatória, a fim de manterem o ponto da atividade Franquiada.
Traz ainda a possibilidade expressa de se adotar um Juízo Arbitral no caso de Litígio no contrato de franquia, o que é uma tendência empresarial, sendo considerado válido essa pactuação no contrato de Franquia.
Diante disso, a referida Lei traz a explicitação de algumas coisas que na prática já estavam ocorrendo, mas se fez necessário a positivação disso, a fim de dar maior segurança jurídica, tanto ao Franqueado como ao Franqueador, que vão saber as regras efetivas do Jogo antes de celebrar esse Contrato extremamente complexo.
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