No momento do falecimento, para além das questões pessoais, existem muitos detalhes burocráticos para resolver. Assim, exatamente por ser um momento difícil para os familiares, adicionar a responsabilidade de administrar os bens deixados, por exemplo, torna a situação ainda mais complicada.
Portanto, é sempre importante procurar conhecimentos básicos que podem auxiliar nesse momento. Além disso, contar com um profissional da área também facilitará a resolução de muitos problemas.
No caso do falecimento de um ente familiar, então, um primeiro ponto importante para se alertar é o inventário. Você sabe do que se trata?
O que é Inventário?
A maioria de nós terá que lidar com a necessidade de realizar um inventário de um familiar. Nesse sentido, é importante saber que o inventário é o ato de descrever de maneira detalhada todo o patrimônio que a pessoa falecida deixou para que, em seguida, seja possível prosseguir com a partilha dos bens.
Dessa maneira, entende-se que o inventário é importante para realizar a transferência de propriedade de uma pessoa física que faleceu, para outras.
Por fim, muitos acreditam que o inventário não é necessário quando o falecido não deixou nenhuma propriedade. Contudo, isso não é verdade. Até mesmo nesses casos o inventário é obrigatório, sendo importante demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres. Assim, este se chamará de “inventário negativo”.
Quais são os tipos de inventário?
Indo adiante, vê-se que existem duas maneiras de executar o inventário, são elas judicial e extrajudicial. Isso significa, então, que no primeiro, o procedimento deverá ocorrer no Judiciário, enquanto o segundo acontecerá no cartório.
Em ambos os casos, os familiares deverão iniciar o procedimento dentro de 60 dias depois do falecimento. Além disso, as duas modalidades também contarão com a nomeação de um inventariante, ou seja, uma pessoa que representará o espólio e administrar os bens durante o processo da partilha, até que ela se finalize.
Ademais, a presença de um advogado também é essencial tanto no inventário extrajudicial, quanto no judicial.
Contudo, os tipos de inventário terão diferenças específicas que determinarão qual será a adequada para cada situação. Vamos entender melhor sobre o inventário extrajudicial?
O que é inventário extrajudicial?
A lei determina regras claras para que se utilize o inventário extrajudicial, isto é, aquele que se realiza através de escritura pública nos cartórios, sem recorrer ao Poder Judiciário. Desse modo, a transferência de propriedade entre o falecido e seus herdeiros acontecerá de maneira mais rápida e prática.
Essa modalidade, portanto, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro exatamente para facilitar o procedimento para famílias que estejam de acordo e com os documentos em ordem para a partilha. Contudo, quando há discordância entre os interessados, testamento do falecido, ou qualquer questão de maior complexidade, a ação jurídica será necessária.
Quando deverá ser feito um inventário extrajudicial?
Para utilizar dessa modalidade de inventário, a lei estabelece algumas situações específicas. Assim, é necessário que:
- A transferência de propriedade não aconteça com menores de idade ou incapazes.
- Todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha.
- Não haja testamento por parte do falecido.
- A partilha de bens seja total, nunca parcial.
- Haja a presença de um advogado para todos os herdeiros.
- Se pague todos os tributos necessários.
- O falecido tenha o Brasil como seu último país de domicílio.
Quais as vantagens em entrar com inventário extrajudicial?
Inicialmente, o inventário extrajudicial já se apresenta como vantajoso ao passo que é mais rápido. Isso acontece exatamente porque são circunstâncias bem específicas que darão legitimidade para seu uso.
Já a modalidade judicial, principalmente quando envolve o interesse de menores ou incapazes, a administração de dívidas, dentre outros tópicos mais complexos, exigirá uma análise mais atenta do juízo.
Além disso, como não há litígio, ou seja, discordância, entre os herdeiros, o procedimento se torna mais simples. Por outro lado, em um inventário judicial, em que as partes brigam pelos bens ou discordam da maneira que a partilha é feita, naturalmente levará mais tempo. Além de, certamente, apresentar maior desgaste para a família.
Indo adiante, também é possível perceber que o inventário extrajudicial terá um gasto menor, visto que se encaixa nas tabelas dos cartórios. Até mesmo o gasto com advogados será menor quando em comparação a um procedimento judicial.
Por fim, ainda, percebe-se que o inventário extrajudicial é menos burocrático, no sentido de que os trâmites no Poder Judiciário exigem oitiva de testemunhas, manifestações em provas, audiências, dentre diversos outros atos. Já no cartório, há a tendência de maior praticidade, por geralmente necessitar apenas da entrega de documentos, o requerimento formal e posterior assinatura do inventário.
Preciso de advogado para entrar com o inventário extrajudicial?
Sim! Nesse sentido, o Código de Processo Civil entende que:
“Art. 610, § 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Desse modo, a assistência do profissional se mostra como requisito obrigatório para a escritura pública.
Além disso, o acompanhamento do advogado em todo o procedimento pode evitar que o inventário tenha qualquer tipo de erro, já que se trata de um profissional com conhecimento teórico e prático na área. Em conjunto, este também poderá encontrar soluções e sugestões que beneficiem a família.
Logo, para além do requerimento legal, a presença do advogado trará maior praticidade, agilidade e tranquilidade para a família, já que ele poderá resolver as necessidades burocráticas em seu nome.
Portanto, todos deverão contar com um advogado comum, ou, ainda, há a opção de cada um contrate seu próprio advogado, o que deverá constar na escritura do inventário conforme estabelece o acordo com o art. 8º, da Resolução 35/2007, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que segue:
“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.”
Agora que você sabe o básico do inventário extrajudicial poderá procurar um profissional que te auxilie a passar por esse momento com maior segurança.
Ainda ficou com alguma dúvida?
Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.