(42) 3035 - 8005

juridico@carminattidangui.com

Conteúdos

O que é Inventário Extrajudicial?

No momento do falecimento, para além das questões pessoais, existem muitos detalhes burocráticos para resolver. Assim, exatamente por ser um momento difícil para os familiares, adicionar a responsabilidade de administrar os bens deixados, por exemplo, torna a situação ainda mais complicada.

Portanto, é sempre importante procurar conhecimentos básicos que podem auxiliar nesse momento. Além disso, contar com um profissional da área também facilitará a resolução de muitos problemas. 

No caso do falecimento de um ente familiar, então, um primeiro ponto importante para se alertar é o inventário. Você sabe do que se trata?

O que é Inventário? 

A maioria de nós terá que lidar com a necessidade de realizar um inventário de um familiar. Nesse sentido, é importante saber que o inventário é o ato de descrever de maneira detalhada todo o patrimônio que a pessoa falecida deixou para que, em seguida, seja possível prosseguir com a partilha dos bens. 

Dessa maneira, entende-se que o inventário é importante para realizar a transferência de propriedade de uma pessoa física que faleceu, para outras.

Por fim, muitos acreditam que o inventário não é necessário quando o falecido não deixou nenhuma propriedade. Contudo, isso não é verdade. Até mesmo nesses casos o inventário é obrigatório, sendo importante demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres. Assim, este se chamará de “inventário negativo”.

Quais são os tipos de inventário?

Indo adiante, vê-se que existem duas maneiras de executar o inventário, são elas judicial e extrajudicial. Isso significa, então, que no primeiro, o procedimento deverá ocorrer no Judiciário, enquanto o segundo acontecerá no cartório.

Em ambos os casos, os familiares deverão iniciar o procedimento dentro de 60 dias depois do falecimento. Além disso, as duas modalidades também contarão com a nomeação de um inventariante, ou seja, uma pessoa que representará o espólio e administrar os bens durante o processo da partilha, até que ela se finalize. 

Ademais, a presença de um advogado também é essencial tanto no inventário extrajudicial, quanto no judicial.

Contudo, os tipos de inventário terão diferenças específicas que determinarão qual será a adequada para cada situação. Vamos entender melhor sobre o inventário extrajudicial?

O que é inventário extrajudicial? 

A lei determina regras claras para que se utilize o inventário extrajudicial, isto é, aquele que se realiza através de escritura pública nos cartórios, sem recorrer ao Poder Judiciário. Desse modo, a transferência de propriedade entre o falecido e seus herdeiros acontecerá de maneira mais rápida e prática.

Essa modalidade, portanto, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro exatamente para facilitar o procedimento para famílias que estejam de acordo e com os documentos em ordem para a partilha. Contudo, quando há discordância entre os interessados, testamento do falecido, ou qualquer questão de maior complexidade, a ação jurídica será necessária.

Quando deverá ser feito um inventário extrajudicial?

Para utilizar dessa modalidade de inventário, a lei estabelece algumas situações específicas. Assim, é necessário que:

  • A transferência de propriedade não aconteça com menores de idade ou incapazes.
  • Todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha.
  • Não haja testamento por parte do falecido. 
  • A partilha de bens seja total, nunca parcial.
  • Haja a presença de um advogado para todos os herdeiros.
  • Se pague todos os tributos necessários.
  • O falecido tenha o Brasil como seu último país de domicílio. 

Quais as vantagens em entrar com inventário extrajudicial? 

Inicialmente, o inventário extrajudicial já se apresenta como vantajoso ao passo que é mais rápido. Isso acontece exatamente porque são circunstâncias bem específicas que darão legitimidade para seu uso. 

Já a modalidade judicial, principalmente quando envolve o interesse de menores ou incapazes, a administração de dívidas, dentre outros tópicos mais complexos, exigirá uma análise mais atenta do juízo.

Além disso, como não há litígio, ou seja, discordância, entre os herdeiros, o procedimento se torna mais simples. Por outro lado, em um inventário judicial, em que as partes brigam pelos bens ou discordam da maneira que a partilha é feita, naturalmente levará mais tempo. Além de, certamente, apresentar maior desgaste para a família.

Indo adiante, também é possível perceber que o inventário extrajudicial terá um gasto menor, visto que se encaixa nas tabelas dos cartórios. Até mesmo o gasto com advogados será menor quando em comparação a um procedimento judicial. 

Por fim, ainda, percebe-se que o inventário extrajudicial é menos burocrático, no sentido de que os trâmites no Poder Judiciário exigem oitiva de testemunhas, manifestações em provas, audiências, dentre diversos outros atos. Já no cartório, há a tendência de maior praticidade, por geralmente necessitar apenas da entrega de documentos, o requerimento formal e posterior assinatura do inventário.

Preciso de advogado para entrar com o inventário extrajudicial?

Sim! Nesse sentido, o Código de Processo Civil entende que:

“Art. 610, § 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Desse modo, a assistência do profissional se mostra como requisito obrigatório para a escritura pública. 

Além disso, o acompanhamento do advogado em todo o procedimento pode evitar que o inventário tenha qualquer tipo de erro, já que se trata de um profissional com conhecimento teórico e prático na área. Em conjunto, este também poderá encontrar soluções e sugestões que beneficiem a família.

Logo, para além do requerimento legal, a presença do advogado trará maior praticidade, agilidade e tranquilidade para a família, já que ele poderá resolver as necessidades burocráticas em seu nome.

Portanto, todos deverão contar com um advogado comum, ou, ainda, há a opção de cada um contrate seu próprio advogado, o que deverá constar na escritura do inventário conforme estabelece o acordo com o art. 8º, da Resolução 35/2007, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que segue:

“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.”

Agora que você sabe o básico do inventário extrajudicial poderá procurar um profissional que te auxilie a passar por esse momento com maior segurança.

Ainda ficou com alguma dúvida?

Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

Compartilhar

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no print
Compartilhar no email

Quer receber conteúdo exclusivo no seu e-mail?

Preencha os campos e receba nossas atualizações no seu e-mail.

    Contato

    (42) 3035 - 8005

    juridico@carminattidangui.com

    Endereço Guarapuava

    R. Frei Caneca, 1655 – Trianon Guarapuava – PR. CEP: 85012-000

    Endereço Curitiba

    Av. Candido de Abreu, 660, CJ 703. – Edifício Palladion – Centro Cívico Curitiba/PR –
    CEP: 80.530-000