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Conteúdos

Tudo que você precisa saber sobre as medidas trabalhistas que podem ser tomadas na pandemia

Redução de Jornada De Trabalho e Salários, Suspensão do Contrato de Trabalho, antecipação de férias, PDV, Acordo Individual, Rescisão Por Força Maior e etc?

OS IMPACTOS DO COVID-19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, PROBLEMAS, SOLUÇÕES E APLICABILIDADE DAS NOVAS LEGISLAÇÕES, CLT, MP 927/2020, 928/2020, 936/2020 e Lei 13.979/2020.

  • Finalidade das Novas Legislações – Principal: Medidas de Isolamento e Saúde Pública; Secundário: Manutenção da Economia.

As Novas Legislações, MPs, Decretos e Leis Ordinárias, aprovadas nesse período de Pandemia, são transitórias e visam manter as medidas de saúde através do Isolamento Físico das Pessoas, bem como, minimizar os Impactos desse isolamento nos setores econômicos nacionais. No entanto, as mesmas não trazem completa segurança jurídica, haja vista que não foram totalmente apreciadas pelos Tribunais, assim a Legislação anterior também poderá ser usada, pois a mesma permite alguns mecanismos definitivos que poderão ser usados pelo Empregador, como medida de redução dos Impactos do Covid-19 na sua empresa.

  • Análise de Risco Trabalhista

O Empresário, antes de tomar qualquer decisão, seja ela respaldada na legislação atual ou não, deve fazer uma análise dos seus riscos, mensurando-os e tomando decisões fundadas nessas análises, buscando parecer de especialistas, porque as questões jurídicas não são uma ciência exata e dependem de interpretação do Poder Judiciário.

Assim, todas as decisões tomadas pelo Empresário têm de ser ponderadas, calculadas e rápidas, a fim de que seu negócio não pereça nesse momento de crise.

  • Teletrabalho, Home Office e Trabalho à Distância – MP 927/2020

Medida da MP 927/2020, que dá a possibilidade do Empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, independente de acordo, individual ou coletivo.

Mas qual a diferença de Teletrabalho e Trabalho Remoto?

O Teletrabalho, foi regulamentado em 2017, e possibilita que o empregado trabalhe à distância sem controle de jornada de trabalho.

Já no Trabalho Remoto, o Empregado deverá continuar cumprindo as suas funções e atividades habituais, cumprindo a sua jornada normal de trabalho.

Tais medidas são da discricionariedade do Empregador, desde que avise com 48 horas de antecedência e se responsabilize pelos equipamentos de trabalho necessários, no caso do empregado não os possuir.

Essa medida abarca, além dos trabalhadores comuns, os estagiários e aprendizes.

  • Antecipação de Férias Coletivas e Individuais – MP 927/2020

A MP 927/2020 traz a possibilidade de antecipar as férias dos empregados, com necessidade de aviso prévio de 48 horas e com a possibilidade de pagamento do salário de forma não antecipada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o 1/3 de férias pode ser pago até a data em que é devido o 13º Salário.

A única diferença das férias coletivas das individuais é que no período de calamidade ficam dispensadas as comunicações aos sindicatos e ao Ministério da Economia, o qual incorporou o MTE.

  • Antecipação de Feriados – MP 927/2020

Existe ainda a possibilidade de antecipação dos feriados não religiosos para esse período de paralisação, sendo compensados com as datas futuras, nas quais cairiam os feriados normalmente, e que, em virtude dessa medida seriam trabalhados normalmente.

Os referidos feriados poderão ser antecipados pelo empregador unilateralmente, mediante aviso com 48 horas de antecedência, já os feriados religiosos dependerão da concordância do empregado, mediante acordo individual.

  • Banco de Horas – MP 927/2020

O Banco de Horas é uma das medidas mais usuais para aqueles empresários que esperam o retorno da economia e das atividades empresariais. A critério do Empregador, pode-se determinar a suspensão das atividades, e essas horas de trabalho que o Empregado ficará em casa recebendo serão compensadas futuramente por horas trabalhadas, no período de 18 meses após o fim da situação e calamidade pública, mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Tais medidas são independentes de acordo individual e coletivo.

  • Da Suspensão De Exigências Administrativas Em Segurança E Saúde No Trabalho – MP 927/2020

Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Após a cessação do estado de calamidade, terá o prazo de 60 dias para regularizar os referidos exames.

Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Esses treinamentos deverão ser realizados no prazo de 90 dias, após a cessação da calamidade, ou podem ser realizados nesse período na modalidade EAD.

As CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) poderão ser mantidas, e os seus processos eleitorais ficarão suspensos.

  • Do Adiamento do Recolhimento do Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço – MP 927/2020

Uma medida de impacto tributário e trabalhista é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Esses recolhimentos podem ser feitos de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, devendo o mesmo realizar uma declaração acessória para tal adesão.

No caso de rescisão do contrato de trabalho ou atraso no pagamento de uma parcela, o Empregador deverá recolher tal verba adiada de forma integral, sendo que na primeira hipótese não incidirão multa e encargos, somente na segunda, pelo descumprimento.

  • Estabelecimento De Saúde – MP 927/2020

De Acordo com a MP 927/2020, os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual, poderão ter as jornadas de trabalho dos seus funcionários ampliadas, mesmo na jornada de doze horas por 36, as quais poderão ser modificadas para 13×24, podendo essas horas suplementares ser compensadas no banco de horas.

  • Programa Emergencial de Emprego e Renda – MP 936/2020

A MP 936/2020 estabelece que, durante o estado de calamidade, o Empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e o salário, bem como poderá suspender temporariamente os contratos de Trabalho, tendo como contraprestação a obrigação de não demitir funcionários, além de dever informar ao Ministério da Economia, em 10 (dez) dias de tais acordos individuais. A União, então, dará uma ajuda de custo ao Empregado, conforme a remuneração que o mesmo perceberia com o Seguro-Desemprego, proporcional à redução ou suspensão.

Entretanto, a rede Sustentabilidade, ingressou com a ADI 6.363/DF no STF, o qual deferiu uma liminar determinando que os referidos acordos individuais deverão ser convalidados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, sob pena de nulidade, salvo a inércia dos Sindicatos, que nesse caso, implicará em validade imediata do Acordo Individual. No entanto, a mesma liminar foi cassada pelo Plenário do STF na sexta-feira, dia 17/04/2020, não havendo mais a necessidade dessa convalidação, atualmente é essa a situação.

  • Redução da Jornada de Trabalho e de salário – MP 936/2020

Durante o estado de calamidade o Empresário poderá acordar com o seu empregado a redução da jornada de trabalho e salário nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%, por até 90 (noventa) dias, desde que seja mantido o salário-hora proporcional, e desde que seja realizado acordo individual escrito com o consentimento do Empregado.

Para os Empregados que recebem até R$ 3.135,00 ou que possuam diploma superior e percebam mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12), poderá haver a redução nas 3 porcentagens mediante acordo individual, não necessitando de acordo coletivo. Para os Empregados que recebem entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,00, o acordo de redução de 25% pode ser feito de forma individual, já para a redução de 50% e 70%, necessita-se de acordo coletivo com o sindicato.

  • Suspensão dos Contratos de Trabalho

Outra medida instituída pela MP 936/202 é a de possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado por dois períodos.

Nesse período de suspensão o Empresário não precisará pagar o salário dos funcionários, somente arcará com os encargos, sendo que o Empregado receberá o Seguro-desemprego integral da União, nas empresas com faturamento anual inferior a 4.800.000,00, ou seja, MEIs, MEs e EPPs, sendo que nas empresas acima desse teto, o Empregado receberá 70% do seguro desemprego da União, e a empresa dará uma ajuda compensatória dos outros 30%, para completar.

Nesse período de suspensão o Empregado não poderá realizar nenhuma atividade para a empresa, mesmo à distância, sob pena de descaracterizar tal regime.

  • Da preservação do Emprego.

A MP 936/202 tem por finalidade a preservação do emprego, sendo que as medidas acima, serão autorizadas desde que o Empresário se comprometa e evitar a demissões dos seus funcionários, os quais terão garantia provisória de emprego pelo período da Suspensão ou Redução, e após o restabelecimento do contrato de trabalho, por período igual à Suspensão ou Redução; sob pena de ter que pagar além das verbas rescisórias, o salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, de forma proporcional à redução ou suspensão da Jornada.

Por isso tais medidas têm que ser muito bem estudadas e planejadas, a fim de que o Empresário não venha a adquirir um passivo trabalhista ainda maior do que o esperado, após o restabelecimento das atividades.

  • Plano de Demissão Voluntária – PDV e o Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI

O Plano de Demissão Voluntária – PDV e o Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI, previstos no art. 477-b da CLT, são medidas contrárias a preservação do emprego, mas que estão sendo adotadas por muitas empresas de grande porte neste momento de crise, como o CINEMARK e BOEING, sendo que tal possibilidade foi inserida com a Reforma Trabalhista, ela permite à empresa a extinção dos contratos de trabalhos de uma forma mais moderada sem uma ruptura abrupta, através de um acordo voluntário com o Empregado.

Nesses Planos o Empregador concede benefícios para o Empregado que deseja se demitir ou se aposentar espontaneamente, tais como período de remuneração, plano de Saúde e Outros.

Os referidos planos devem ser feitos com o Sindicato dos Trabalhadores, mediante acordo coletivo.

A vantagem desses Planos, é que eles mitigam o risco de uma futura demanda trabalhista, haja vista que tais planos ensejam a quitação de todas as verbas trabalhistas, bem como, mantém a imagem da empresa perante a sociedade.

  • Acordo de Individual de Demissão

Outra possibilidade, é o Acordo de rescisão, o qual foi inserido após a reforma trabalhista, no art. 484-a da CLT e permite a celebração de acordo Trabalhista para demissão, nesse acordo poderá ser acordada a redução pela metade do aviso prévio, a metade da multa do FGTS, sendo que todas as outras verbas serão devidas integralmente.

Essa é uma boa opção para o caso de uma demissão temporária nesse período de crise, sendo que o Empregado e Empresário celebram esse acordo de demissão nesse período, com a possibilidade de recontratação futura.

  • Trabalhador Infectado

A Lei 13.979/2020 dispõe que as pessoas infectadas devem ficar em isolamento total.

Os casos de trabalhadores infectados pela Covid, não serão considerados ocupacionais, salvo nexo de causalidade comprovado. Mas o Empregado se sujeita às mesmas normas de uma doença normal, sendo que nos primeiros 15 (quinze) dias a empresa paga normalmente a sua remuneração, sendo que após esse período o empregado deverá requerer o Auxílio-doença ao INSS, o qual disponibilizou uma plataforma on-line para atendimento desses trabalhadores.

  • Trabalhador Suspeito

No caso do Empregado alegar que está com suspeita de ter contraído o Corona vírus, é dever dele realizar consulta médica, apresentado atestado ao Empregador, com determinação de isolamento, quarentena e/ou exames compulsórios. Caso contrário, se o empregado não realizar tais exames e não comprovar tal situação deverá trabalhar normalmente, sob pena de serem descontadas as suas faltas, as quais somente serão justificadas com a apresentação de exame médico.

  • Extinção do Contrato de Trabalho em Tempo de Pandemia.

Como regra prevalecem as modalidades de demissão da CLT: Dispensa sem justa causa, Pedido de Demissão do Empregado, Dispensa com Justa Causa, Culpa Recíproca, Rescisão Indireta, PDV, Acordo Individual e Dispensa por Força Maior.

Além dessas modalidades comuns, a CLT possui uma previsão sobre fato do príncipe, conforme art. 486, se a demissão for ocasionada por ato de autoridade pública que determine a paralisação da empresa, e consequentemente do Contrato de Trabalho, o Empresário poderá rescindir o contrato de trabalho por força maior, ficando desobrigado do Recolhimento da multa de 40% do FGTS, a qual ficará a cargo do Governo Responsável pelo Ato.

Em relação às demais verbas ficarão a cargo do Empregador, como Saldo de Salário, Aviso Prévio, Férias vencidas e 1/3, 13º proporcional, e etc.

Essa medida tem que ser muito bem avaliada, porque é uma modalidade de rescisão que necessariamente terá que ser feita pela Via Judicial, por isso quando os valores da Multa do FGTS se tornarem consideráveis, é uma medida a ser ponderada, tomando todo cuidado para não se reverter contra o Empresário.

  • Da Conclusão

Conforme explanado, é ideal que o Empresário consulte o seu contador e advogado de confiança, ambos juntos, pois tais medidas extrapolam a competência individual de cada um dos profissionais, a fim de mitigar o risco e tomar a decisão mais assertiva no menor prazo possível.

Autor: ALEXANDRE DANGUI PASTRO

Mestrando em Propriedade Intelectual pela Unicento – Universidade Estadual do Centro Oeste do Paraná.

Cursando Master of Laws (LL.M) em Direito Empresarial pela ISAE/FGV de Curitiba.

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Advogado e Bacharel em Direito – OAB/PR 87.104.

Contabilista CRC/PR 06967/o-3

Tec. em Transações Imobiliárias CRECI/PR F28445

Palestrante e Professor de Pós-Graduação Convidado.

Diversos Cursos nas Áreas de Direito Tributário, Empresarial, Imobiliário e Agrário.

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e-mail: alexandre@carminattidangui.com

website: www.carminattidangui.adv.br

Cel/Whats.: (42) 9.9940-6777

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