INTRODUÇÃO:
O planejamento sucessório pode ser definido como uma ferramenta jurídica utilizada para antecipar de forma planejada a sucessão certa e futura do Sócio Administrador, seja em virtude de um desligamento voluntário, incapacidade ou morte.
O ato de planejar a sucessão significa mais do que apenas organizar a transmissão da herança, mas sim organizar o processo de transmissão do patrimônio e administração do mesmo de forma sustentável.
A sucessão, segundo muitos autores, é um momento delicado na estrutura familiar e empresarial, que se não for planejada de forma antecipada, desencadeará conflitos de interesses dos sucessores, o que no âmbito da administração patrimonial ocasionará uma ruptura com a harmonia familiar e empresarial
Diante disso, a finalidade desse planejamento sucessório está focada em minimizar os problemas pessoais e familiares, como rupturas e dissensos dos herdeiros e sucessores, que poderão ser tanto familiares ou terceiros. Sendo que esses dissensos, como é sabido, afetam diretamente o patrimônio, a administração e operacionalização das atividades da pessoa que veio a falecer, causando assim, na sua grande maioria, um enfraquecimento dessas atividades que eram desenvolvidas.
Aqui nesse trabalho não esperamos esgotar os meios e ferramentas aplicáveis ao planejamento sucessório, mas sim demonstrar os meios mais usuais e compará-los ao final com a utilização da holding no planejamento, trazendo a lume os seus benefícios em relação aos demais métodos utilizados com frequência.
DO INVENTÁRIO:
O processo de inventário, pode ser realizado de 2 (duas) formas, a extrajudicial e a judicial, a primeira forma mais célere e econômica, por ser realizada em cartório extrajudicial, fora do âmbito judicial, enquanto a segunda forma mais demorada e onerosa, por ser realizada no âmbito do Poder Judiciário.
Quanto ao inventário extrajudicial, são necessários certos pressupostos para a sua realização. Ocorre que, na maioria dos casos, esses requisitos não estarão presentes na sucessão in concreto, havendo herdeiros incapazes ou relativamente capazes, dissenso entre os herdeiros sobre a partilha de bens, presença de testamento, situações essas que impedirão a realização do procedimento extrajudicial, tendo como única forma de realização a judicial, a qual é, conforme já falado, mais onerosa e menos célere.
Sobre o inventário judicial, comporta salientar que tal procedimento é realizado no âmbito do Poder Judiciário, de forma demorada, devido ao grande acúmulo de processos, e onerosa, devido ao grande custo com custas processuais e honorários advocatícios, sem contar a carga tributária incidente.
Nos dois casos incidirá o Imposto sobre a Transmissão de bens Causa Mortis E Doações (ITCMD), o qual no Estado do Paraná terá como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos.
Do Testamento:
O testamento é um instituto civil sucessório, que pode ser definido como uma manifestação solene da última vontade do autor da herança que dispõe, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para que depois de sua morte, sejam transferidos os seus bens e direitos aos seus herdeiros ou a terceiros, conforme previsto no art. 1.857 do Código Civil.
A vantagem da utilização do testamento no planejamento sucessório é que o autor da herança pode planejar, de forma restrita, como serão distribuídos os seus bens após o seu
falecimento, podendo dividir a parte legitima aos seus herdeiros e dispor de 50% do seu patrimônio a terceiros que não sejam herdeiros necessários.
Ainda sobre esse instituto jurídico civil, convém ressaltar que no instrumento de testamento poderá constar cláusulas restritivas do direito de propriedade dos sucessores, a fim de disciplinar certas situações futuras que poderão ocorrer com os herdeiros, podendo conter as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A grande desvantagem desse planejamento sucessório é que a abertura da sucessão testamentária, terá que ser realizada impreterivelmente por meio do procedimento do inventário judicial, conforme disciplinado no item anterior.
Assim sendo, por mais que essa forma de planejamento possua algumas benesses nítidas, elas se contrapõem às desvantagens da realização do procedimento de inventário judicial, o qual já ficou demonstrado que é demorado e oneroso.
DOAÇÃO DE BENS EM VIDA COM USUFRUTO:
Outra possibilidade de planejamento sucessório é a doação de bens em vida aos sucessores.
Entretanto, tal possibilidade tem que se ater às limitações legais, as quais se resumem à parte legitima garantida aos herdeiros necessários, anuência dos herdeiros e etc.
No planejamento sucessório através da doação de bens em vida, o autor da doação, na sua grande maioria, grava os bens doados com cláusulas restritivas do direito de propriedade, tais como é o as cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, sendo que tais estipulações são essenciais ao planejamento sucessório.
Ocorre que tal planejamento, no caso de ser mantido o usufruto pelo doador, engessa e imobiliza a disposição dos bens que foram doados, os quais não poderão ser mais alienados ou permutados pelo Usufrutuário enquanto perdurar a cláusula de usufruto, sendo que o usufrutuário somente terá os poderes de usar, gozar e reivindicar os bens, ficando impedido de dispô-los, o que vem a ser o maior ponto negativo de tal planejamento, o que por si só impede a administração efetiva do patrimônio, o qual ficará engessado e muitas vezes desfalecendo até a extinção do usufruto, haja vista que o patrimônio fica imobilizado.
Outro ponto que merece ser mencionado é a incidência do ITCMD, que nesse caso, como no Inventário, terá com base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, doados.
Assim sendo, por mais que essa forma de planejamento possua algumas benesses nítidas em relação às anteriores, elas se contrapõem às desvantagens do doador não poder mais exercer os poderes plenos de propriedade desses bens que foram doados, somente poder usá-los, gozá-los e reivindicar a sua posse.
DA UTILIZAÇÃO DA HOLDING E DOAÇÃO DAS QUOTAS/AÇÕES EM VIDA
Primeiramente, para iniciarmos o planejamento sucessórios através de uma holding, há necessidade de abertura de uma empresa com esse fim específico, podendo realizar arranjos societários a depender dos objetos e operações do patrimônio da pessoa que sucederá.
Holding é uma Sociedade, pluripessoal ou unipessoal, simples ou empresária, cujo objeto social é a administração, controle e/ou participação em outras empresas, ou ainda poderá ter como objeto social a administração do patrimônio particular dos sócios, a fim de otimizar custos, realizar um planejamento tributário e sucessório e ainda concentrar a administração
O ideal é que sejam separadas as empresas que controlam atividades de riscos e outra para administrar bens particulares, os quais deverão ser integralizados nessa sociedade administradora de bens próprios, podendo ambas as sociedades criadas serem administradas por uma terceira empresa holding com o fim específico de administração, controladora, ou mesmo pela pessoa física do sócio.
Após serem feitos esses arranjos societários, o sócio deverá criar disciplina e regimento dessas empresas e os acordos societários, já pensando na administração futura e nos poderes que ele terá e que os sucessores terão no futuro na sua administração.
A sucessão, propriamente dita, será realizada através da doação das quotas/ações das holdings em vida com reserva de usufruto vitalício em favor do doador sócio.
Nessa doação de quotas/ações em vida, o autor da doação, poderá as gravar com cláusulas restritivas do direito de propriedade, tais como como é o caso da cláusula de usufruto vitalício, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, sendo que tais estipulações essenciais ao planejamento sucessório, e manutenção do seu controle e administração em quanto viver.
Conforme acima citado, há a possibilidade de no instrumento da doação estabelecer cláusula resolutória da doação vinculada à permanência de determinada pessoa na administração da sociedade, com fundamento no art. 553 CC/02, o que por si só garantirá a administração futura da sociedade por uma pessoa capaz de exercer esse ônus.
Ademais, pode o doador na qualidade de usufrutuário se eleger administrador da própria holding, podendo dessa forma gerir o patrimônio da empresa de maneira livre e desimpedida, ao contrário do que acontece na doação pura de bens em vida, podendo vender bens, comprar outros, podendo realizar todos os atos com poderes pré-definidos no ato constitutivo dessa holding.
Em relação à incidência do ITCMD, ao contrário dos demais, terá a base de cálculo o valor escritural da nua-propriedade da quota/ação doada, o que é diferente do valor venal do bem, possuindo efeitos práticos, de redução tributária.
Além disso, cumpre destacar o tempo de sucessão do patrimônio, no caso da abertura da holding com a doação das quotas/ações, demorará em torno de 1 mês para a sua criação, e até 3 meses para a efetivação e doação das quotas/ações, com o planejamento necessário, com as disciplinas que o sócio patriarca queira instituir, isso tudo feito em vida.
Após o falecimento do sócio, a sucessão ocorrerá em um tempo inferior a 1 (um) mês, com a averbação do óbito e extinção do usufruto, transmitindo a propriedade da holding aos seus sucessores de forma rápida e direta. Já em relação ao tempo da sucessão mediante o inventário, conforme já falado anteriormente, esse procedimento quase sempre será demorado, principalmente se houver divergência entre os herdeiros e sucessores ou com testamento, o que provavelmente demorará mais de 1 (um) ano, numa perspectiva otimista do trâmite processual no Judiciário.
Os custos da sucessão por inventário são em síntese os seguintes: o ITCMD, no Paraná 4% sobre o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos, Honorários Advocatícios com o inventário de 5% a 20% sobre o montante patrimonial a ser inventariado, conforme tabela da OAB/PR, Honorários Advocatícios com o Testamento, valor mínimo cobrado de R$ 1.500,00, conforme tabela da OAB/PR-2015, mais emolumentos, custas e despesas processuais que variam entre R$ 1.100,00 a R$ 2.000,00, a depender dos atos necessários, conforme tabela de custas do TJPR/2015, mais taxa judiciária, e finalmente as custas e despesas com a transferência dos bens.
Em relação à abertura de uma Holding, o custo será o com a abertura da empresa, que a depender do tipo societário escolhido, será muito inferior o acima explicitado, a integralização de bens imóveis no caso de ser uma sociedade como objeto a atividade imobiliária, incidirá o ITBI na média de 2% sobre o valor venal do bem (CF, art. 156, § 2º, II), que poderá ser imune se fizer um planejamento com propósito negocial, o ITCMD na doação incidirá no importe de 4% sobre o valor escritural da quota/ação doada, escritura de doação e despesas com a transferência dos bens e averbações.
Em relação às normas e disciplinas que regerão o patrimônio, na holding o sócio poderá discipliná-las em vida, deixando pré-fixadas as regras de administração, operacionalização e demais acordos societário que queira realizar, a fim de evitar futuras disputas internas pelos sucessores, o que não ocorrerá no caso de sucessão por inventário, a qual não tem pré-estabelecidas as regras de administração e controle do patrimônio transferido, o que ficará a cargo dos sucessores realizarem a seu bel prazer.
Assim sendo, restam claros os benefícios da utilização de uma holding no planejamento sucessório em relação às demais ferramentas de planejamento aqui expostas sucintamente.
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